São Paulo – A primeira instância da Justiça do Trabalho condenou uma empresa da zona sul da capital paulista por negar o direito ao teletrabalho de uma funcionária com filho portador de deficiência intelectual. Ela foi dispensada. Para o juiz substituto Alberto Rozman de Moraes, da 16ª Vara do Trabalho, era possível atender ao pedido da empregada sem prejuízo ao serviço. Assim, ele entendeu que a demissão foi um ato discriminatório. Cabe recurso da decisão.

O magistrado condenou a empresa, uma escola de educação profissional, a pagar indenização, por danos morais no valor de R$ 7.400. A empregadora não aceitou que a trabalhadora continuasse exercendo atividades remotamente, mesmo com necessidade comprovada. Por entender que era uma “questão afeta” à funcionária, decidiu rescindir o contrato.

“Acontece que a ‘questão afeta’ não diz respeito apenas à trabalhadora, mas a toda a sociedade”, afirmou o juiz na decisão. “Trata-se de questão sensível e que atrai todos os preceitos garantidores da proteção e promoção da dignidade humana.”

Situação adaptável – Ele lembrou que as atividades da trabalhadora haviam passado de presenciais a remotas. “O que demonstra que havia a total condição de adaptar a situação contratual às realidades vivenciadas pelas partes”, constatou. “Ao optar por simplesmente rescindir o contrato, sendo conhecedora das condições da reclamante, como reconheceu em defesa, adotou postura totalmente contrária ao Direito, implicando em reconhecimento de ato discriminatório.”

Para o magistrado, além de violar questões constitucionais, ao negar o teletrabalho à mãe, a escola desrespeitou tratados internacionais. Ele citou a Convenção 156 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), sobre igualdade de oportunidades, além de protocolo do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Da Reportagem Jornal do Trabalhador com informações Rede Brasil Atual

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