O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que reconheceu o Sport Clube do Recife como único campeão brasileiro de futebol de 1987. A decisão monocrática se deu na apreciação de um recurso extraordinário.

A corte estadual havia negado o pedido do Clube de Regatas do Flamengo para que fosse dada a ele a Taça das Bolinhas, conferida ao clube que primeiro conquistasse o campeonato por três vezes consecutivas ou cinco vezes alternadamente.

O TJ-RJ alegou que o Supremo já dera solução definitiva à controvérsia sobre o campeonato de 1987, e o Sport, na época, foi reconhecido como vencedor do torneio.

No recurso extraordinário, o Flamengo alegou que o título declarado, em juízo, ao Sport não se confunde com o Troféu João Havelange do mesmo ano, vencido pelo time carioca.

O regulamento do Campeonato Brasileiro de 87 previa que os dois primeiros colocados do Módulo Verde (Troféu João Havelange), formado pelos clubes mais populares do Brasil, fariam um quadrangular com os dois melhores do Módulo Amarelo para definir o campeão brasileiro. O Flamengo, por sua vez, argumentou que deveria receber a Taça das Bolinhas porque o Módulo Verde correspondia ao Campeonato Brasileiro da Primeira Divisão daquele ano.

O clube alegou também que compete exclusivamente à Confederação Brasileira de Futebol (CBF) interpretar os regulamentos dos torneios promovidos por ela.

Decisão do STF
Em sua sentença, Toffoli lembrou que a 1ª Turma do STF manteve decisão da Justiça Federal de Pernambuco que proclamou o Sport campeão nacional de 1987 e ratificou o entendimento de que a resolução da CBF de 2011 que declarou também o Flamengo como vencedor do torneio ofendeu a autoridade da decisão do Supremo. Assim, a Taça das Bolinhas foi entregue ao São Paulo (campeão em 1977, 1986, 1991, 2006 e 2007).

Para o relator, a decisão do TJ-RJ é correta. O ministro apontou ainda que não é possível analisar as alegações do Flamengo, pois as Súmulas 279 e 454 do STF não permitem reexame de prova, nem interpretação de cláusulas contratuais, em recurso extraordinário.

RE 1.416.874

Da Reportagem Jornal do Trabalhador

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