O Tribunal de Justiça de São Paulo já suspendeu 15 leis publicadas em municípios do estado que mudaram os nomes de suas guardas civis (GCMs) para “polícia municipal”. Três foram em sede liminar, a mais recente delas na capital. Em São Bernardo do Campo e em Itaquaquecetuba, as decisões também são provisórias.

Já nos municípios de Artur Nogueira, Amparo, Cruzeiro, Cosmópolis, Holambra, Itu, Jaguariúna, Pitangueiras, Salto, Santa Bárbara d’Oeste, São Sebastião e Vinhedo há decisões que julgaram procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade (ADI) ajuizadas pelo Ministério Público de São Paulo, segundo informado pelo próprio parquet paulista à revista eletrônica Consultor Jurídico.

Ao todo, foram 17 ADIs ajuizadas contra leis municipais. A única pendente é contra norma da cidade de Ribeirão Preto.

Em decisão liminar da última terça-feira (18), o desembargador Mário Devienne Ferraz atendeu a pedido feito pelo procurador-geral de Justiça, Paulo Sérgio de Oliveira e Costa, e suspendeu a lei aprovada na capital. A mudança do nome para “polícia municipal”, disse o magistrado, acarretaria em mudanças drásticas na administração pública, o que configura a presença do periculum in mora.

“Diante da intensidade dos efeitos que certamente decorrerão da alteração do no meda ‘Guarda Civil Metropolitana’ para ‘Polícia Municipal de São Paulo’, a implicar na adoção de diversas providências por parte da Administração Pública, se pode inferir o risco de sobrevir dano irreparável ou de difícil reparação, com inegável prejuízo ao erário municipal e aos próprios munícipes.”

Na decisão, o magistrado citou o caso de Itaquaquecetuba, em que o relator, desembargador Ademir Benedito, também proferiu liminar afastando, a princípio, o uso do termo “polícia municipal” para as guardas. Devienne ainda autorizou o ingresso do Sindicato dos Guardas Civis Metropolitanos de São Paulo e a Fenaguardas como amici curiae na ação.

Nas ADIs, o MP-SP sustenta que guardas municipais não se confundem institucionalmente com as polícias, que foram delineadas pela Constituição. Segundo o órgão, embora a decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 656 tenha reconhecido a constitucionalidade do exercício de ações de segurança urbana, inclusive o policiamento ostensivo e comunitário, os ministros não igualaram as guardas às polícias.

O Supremo e as guardas

Em fevereiro, o STF decidiu que as guardas podem fazer policiamento ostensivo. Prevaleceu o voto do relator, ministro Luiz Fux, com tese formulada pelo ministro Alexandre de Moraes. Com a decisão, o Supremo permite, na prática, que as guardas atuem de modo parecido com a Polícia Militar, fazendo buscas pessoais, por exemplo. A partir disso as cidades paulistas passaram a tentar mudar os nomes das guardas para “polícia municipal”.

A decisão da corte também pode permitir que provas obtidas por meio da atuação das guardas sejam validadas. Ações pedindo a anulação destes processos inundam o Superior Tribunal de Justiça diariamente. A corte havia estabelecido tese diferente do STF.

Em 2023, a 3ª Seção fixou entendimento de que as guardas não podem agir como polícias, e sua atuação está restrita a questões que envolvem bens e instalações do município. Em casos excepcionais, afirmaram os ministros à época, os guardas poderiam fazer abordagem e busca pessoal, desde que tenham relação com a finalidade da instituição.

O Supremo, a despeito de ter confirmado a constitucionalidade do exercício de ações de segurança urbana pelas guardas, não deixou claro se elas são, de fato, polícias. Isso porque a tese fixada diz que o hipotético policiamento ostensivo comunitário feito pelas guardas deve respeitar “atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no artigo 144 da Constituição” e excluir qualquer atividade de polícia judiciária (investigações, por exemplo).

ADI 3003104-75.2025.8.26.0000
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com informações Conjur_foto_arquivoSérgioSAMPAIO