O uso de equipamentos próprios pelo empregado para o desempenho de suas funções na empresa atrai a aplicação da regra da CLT que determina que cabe ao empregador assumir os riscos da atividade econômica.
Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que uma empresa de Cuiabá indenize um engenheiro civil pelo uso de equipamento de laboratório próprio em seu trabalho. Segundo o colegiado, o material era usado em benefício da empresa, e os custos do trabalho são de inteira responsabilidade do empregador.
O engenheiro, que trabalhou de janeiro de 2004 a junho de 2016 para a empresa, contou que foi preciso implantar um laboratório para análise dos produtos produzidos após a finalização da construção de uma fábrica em Cuiabá. Com isso, a empresa pediu que ele utilizasse seus equipamentos de laboratório para atender a essa necessidade, até que providenciasse a compra.
Contudo, segundo ele, a compra nunca ocorreu, e seus equipamentos ficaram à disposição da empresa durante os 12 anos de contrato. Na ação trabalhista, ele afirmou que o equipamento era imprescindível para a verificação de medidas e da qualidade da massa asfáltica fabricada pela empresa.
Outro lado
Na contestação, a empresa sustentou que havia apenas autorizado o engenheiro a guardar o material na sua sede, atendendo a pedido dele. De acordo com a defesa, quando havia necessidade de utilização desse tipo de instrumento, ela recorria a laboratórios em Brasília e em Igarapés (MG).
O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Cuiabá julgou improcedente o pedido de reparação material pelo desgaste e pelo aluguel do material. De acordo com a sentença, o engenheiro não comprovou que tivesse ajustado com a empresa algum tipo de retribuição pelo uso de seus materiais pessoais, nem que isso tenha acarretado o desgaste dos equipamentos.
Por sua vez, o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) concluiu que o equipamento foi usado em benefício da empresa, e a condenou a pagar indenização de R$ 2 mil por ano de contrato, acrescida de R$ 4 mil por mês.
O ministro do TST Maurício Godinho Delgado, relator do agravo pelo qual a empresa pretendia rediscutir a condenação, explicou que a utilização de equipamentos próprios pelo empregado para o desempenho de atividades relacionadas ao emprego atrai a aplicação da regra da CLT de que cabe ao empregador assumir os riscos da atividade econômica. Por isso, ele deve indenizar o trabalhador pelo desgaste de seu patrimônio, sob pena de enriquecimento ilícito.
A título de comparação, o ministro lembrou que, de acordo com o entendimento do TST, a utilização do veículo próprio pelo empregado, em favor da atividade produtiva da empregadora, gera o dever de indenizar pelo desgaste do patrimônio pessoal. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST
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AIRR 812-10.2016.5.23.0004
Da Reportagem Jornal do Trabalhador
com informações Conjur_foto_ilustrativa